Análise jurídica do assunto: Meta, dona do Facebook, terá de trocar nome no Brasil; entenda motivo

Os argumentos da homônima brasileira parecem ser bem sólidos. Há o prejuízo que tem experimentado pela necessidade de defesas em ações propostas contra ela indevidamente e que comprovam haver confusão aos olhos do consumidor, vez que ambas as empresas atuam com serviços de informática. Há também, e talvez aí ficará residindo o debate mais acalorado, a proteção marcária na mesma classe de atividade desde 1997 à empresa brasileira. Nem é caso de conduta parasitária, porquanto essa empresa tem de fato atuação sólida na área.
Esse caso, para quem gosta de direito marcário, ainda que não seja essencialmente direito digital, porém por envolver empresas de tecnologia e haver discussão sobre a classe de proteção “processamento de dados”, indico acompanhar.
Para fazer sua análise independente, foram incluídos alguns documentos na biblioteca: petições do processo de origem, decisões e agravo.
Vale verificar que a META SERVIÇOS EM INFORMÁTICA detém várias marcas, dentre elas, META PLATAFORM! Essa, foi depositada em meio de 2021, meses antes da divulgação e mudança do nome pela Big Tech.
Ordens exaradas pela decisão do TJSP:
- (a) determinar a cessação, em 30 (trinta) dias corridos, contados da data do julgamento deste agravo de instrumento (28/2/2024), prazo que não será interrompido ou suspenso por eventual interposição de embargos declaratórios, de toda e qualquer utilização do nome ou da marca META®, ou outra similar que com ela seja apta a se confundir, a qualquer título e em qualquer meio ou suporte, físico ou eletrônico, inclusive e especialmente em seu sítio eletrônico hospedado no endereço https://about.meta.com/br/, ou em qualquer outra página da Internet que possua ou venha a possuir, direta ou indiretamente, em mídias sociais, em documentos, materiais institucionais, promocionais ou de propaganda, ou qualquer outro meio ou forma de comunicação ao público;
- (b) fazer constar, em 30 (trinta) dias corridos, contados da data do julgamento deste agravo de instrumento (28/2/2024), prazo que não será interrompido ou suspenso por eventual interposição de embargos declaratórios, de forma permanente nos canais de comunicação da requerida que a Agravante é detentora da marca META® no Brasil há mais de 30 (trinta) anos e não integra direta ou indiretamente o Grupo Facebook, tampouco tem relação com ele, indicando de forma permanente nos seus meios de comunicação institucional e social, informações para contato e endereço do seu domicílio no território brasileiro para receber em nome do Facebook e seu grupo de empresas, intimações, citações e afins de terceiros e das autoridades públicas brasileiras no território nacional, conforme determina a forma do art. 217 da LPI;
- (c) expedir ofício à Secretaria Nacional do Consumidor (SENACON), a fim de que comunique todas as entidades integrantes do Sistema Nacional do Consumidor (SNDC), dentre elas Procon, Defensorias Públicas, Ministérios Públicos, Agências Reguladoras, entre outros órgãos públicos, informando que a Agravante é detentora da marca META® no Brasil e não integra direta ou indiretamente o Grupo Facebook, tampouco tem relação com ele, determinando às entidades do SNDC que todas as notificações, comunicações e outras solicitações destinadas ao Facebook não sejam remetidos à Agravante;
- (d) expedir ofício aos Presidentes dos Tribunais Estaduais de Justiça, Tribunais Regionais e Tribunais Superiores, comunicando que a Agravante é detentora da marca META® no Brasil e não integra direta ou indiretamente o Grupo Facebook, tampouco tem relação com ele, razão pela qual toda e qualquer comunicação destinada ao Facebook não deve ser enviada à Agravante; e (e) expedir ofícios às Secretarias de Segurança Pública dos Estados da Federação e Distrito Federal, informando que a Agravante é detentora da marca META® no Brasil e não integra direta ou indiretamente o Grupo Facebook, tampouco tem relação com ele, razão pela qual toda e qualquer comunicação destinada ao Facebook não deve ser enviada à Agravante, sob pena de multa diária fixada em R$ 100.000,00.
Matéria de origem:
https://oglobo.globo.com/economia/noticia/2024/03/01/justica-ordena-que-meta-dona-do-facebook-e-do-instagram-pare-de-usar-a-marca-no-brasil.ghtml
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